CC - Art. 1685 - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
CC - Art. 1685 - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
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